- 1 -A carreira de consultor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de consultor parlamentar e a de consultor parlamentar principal.
- 2 -À categoria de consultor parlamentar correspondem dez posições remuneratórias e à de consultor parlamentar principal correspondem quatro posições remuneratórias.
- 3 -O acesso à categoria de consultor parlamentar principal efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 59.º
- 4 -Podem candidatar-se à categoria de consultor parlamentar principal os consultores parlamentares posicionados, pelo menos, na 4.ª posição, desde que preencham os requisitos necessários para a alteração do posicionamento remuneratório previstos na lei.
- 5 -Os consultores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria de consultor parlamentar principal são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.
Artigo 46.º — Carreira de consultor parlamentar
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 14/08/2012 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
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Alterado
Em vigor de 21/02/1993 a 05/08/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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