Artigo 35.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 21/02/1993.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro de pessoal da Assembleia pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
- 3 -Do grupo de pessoal auxiliar constante do quadro a que se refere o n.º 1 deste artigo faz também parte a categoria de encarregado de bar.
- 4 -As escalas salariais da categoria de encarregado de bar são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 5 -Ao encarregado de bar compete, genericamente, assegurar o funcionamento do bar, solicitar à Divisão Administrativa e Financeira a requisição dos bens indispensáveis ao seu funcionamento, apresentar as receitas cobradas de acordo com as orientações dimanadas pela Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa Regional e proceder à orientação e distribuição de tarefas pelos funcionários afectos ao serviço de bar.