Artigo 35.º
Carreira técnica superior parlamentar
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialização:
- a)Arquivo;
- b)Biblioteca e documentação;
- c)Economia;
- d)Gestão e Administração Pública;
- e)Jurídica;
- f)Relações públicas;
- g)Relações internacionais.
- 2 -O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 3 -O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- c)Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnico superior de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.
- 4 -A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos parlamentares especialistas principais ou redactores especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
- 5 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento em áreas de especialização previstas no n.º 1 do artigo 35.º deste diploma é reduzido, em 12 meses, o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
- 6 -Os requisitos especiais para ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:
- a)Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- b)Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- c)Economia - licenciatura em Economia;
- d)Gestão e Administração Pública - licenciatura em Finanças em Gestão ou em Administração Pública;
- e)Jurídica - licenciatura em Direito;
- f)Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;
- g)Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais.
- 7 -No aviso de abertura de concurso, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.
- 8 -A apresentação, pelos candidatos aos concursos, de outras licenciaturas reconhecidas pelo Estado Português cujos currículos integrem a área funcional objecto do processo de selecção pode ser admitida pelos júris dos concursos, que, para o efeito, lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.os funcionários afectos ao serviço de bar.