Artigo 37.º
Regime e especial de trabalho
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal permanente da Assembleia Legislativa Regional tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia.
- 2 -Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho.
- 3 -A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente, vice-presidentes, Conselho de Administração, secretário-geral e grupos parlamentares é da competência do Presidente, dos vice-presidentes, do Conselho de Administração, do secretário-geral e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.