Artigo 49.º
Regime especial de trabalho
Redação registada como em vigor em 16/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal permanente da Assembleia Legislativa Regional tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia.
- 2 -Este regime é fixado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.
- 3 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, de acordo com a fórmula:
((35% Rb) x 14)/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
- 4 -A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho suplementar e noturno, sem prejuízo de abono compensatório resultante da prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dias feriados, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 5 -Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Legislativa Regional pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e de transporte.
- 6 -A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 7 -O regime remuneratório do pessoal da Assembleia Legislativa e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo do previsto no anexo i ao presente diploma.