- 1 -O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa Regional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
- 2 -A segurança das instalações da Assembleia Legislativa Regional é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -As condições de permanência e de actuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Consultivo e o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 5.º — Segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 21/02/1993 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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