Artigo 4.º
Segurança
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa Regional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
- 2 -A segurança das instalações da Assembleia Legislativa Regional é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -As condições de permanência e de actuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o respectivo comando regional.