- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.
- 2 -O procedimento concursal é efetuado por júri nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo menos um elemento designado pela Direção Regional responsável pela área da Administração Pública ou por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva.
- 3 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados na carreira de técnico de apoio parlamentar, ainda que não possuidores de curso superior.
- 4 -Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações que vigorem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 53.º — Recrutamento
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 14/08/2012 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
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Em vigor de 06/08/2005 a 13/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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Em vigor de 21/02/1993 a 05/08/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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