- 1 -O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 2 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição.
- 3 -Nos serviços criados por este diploma o primeiro provimento dos cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.
- 4 -No caso previsto no número anterior é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 5 -No concurso aberto nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concurso.
- 6 -O provimento dos cargos dirigentes previstos no artigo anterior é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 7 -O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.
Artigo 54.º — Provimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 06/08/2005 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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