Artigo 41.º
Director de serviços
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao director de serviços compete superintender, orientar e coordenar os respectivos serviços, bem como zelar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afecto.
- 2 -Compete especialmente ao director de serviços:
- a)Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute de convenientes;
- b)Superintender nos serviços, promover o seu regular andamento, resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e proceder ao cumprimento dos despachos do secretário-geral;
- c)Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
- d)Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do secretário-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;
- e)Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do secretário-geral;
- f)Executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
- 3 -O director de serviços é substituído nas suas faltas ou impedimentos por quem o secretário-geral designar.