Artigo 55.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.
- 2 -Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e mediante parecer do Conselho de Administração.