Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
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- 1 -Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores:
- a)Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1 SMNR x número de deputados.
- b)Grupo parlamentar até dois deputados: 7,5 SMNR;
- c)Grupo parlamentar de 3 a 10 deputados: 10 SMNR;
- d)Grupo parlamentar de 11 a 20 deputados: 15 SMNR;
- e)Grupo parlamentar de 21 a 30 deputados: 20 SMNR;
- f)Grupo parlamentar com mais de 30 deputados: 30 SMNR.
- 2 -A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição.