Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
Redação registada como em vigor em 27/01/2015.
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- 1 -Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos no valor de dois quintos do salário mínimo nacional em vigor na Madeira por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes fatores:
- a)Representação de um só deputado e grupo parlamentar - três quintos do SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira) X o número de deputados.
- 2 -A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição.