Artigo 50.º
Alterações orçamentais
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
Esta redação foi substituída em 24/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa Regional desde que envolvam aumento da despesa são realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa Regional, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações no artigo anterior.
- 2 -Excluem-se do disposto do número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efectuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -As transferências de verbas entre rubricas do orçamento são efectuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 4 -As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.