Artigo 52.º
Reserva de propriedade
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
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- 1 -A Assembleia é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- 2 -É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.