- 1 -A Assembleia é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- 2 -É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 67.º — Reserva de propriedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Original