Artigo 68.º
Autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São competentes para autorizar a realização de despesas:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.