Artigo 53.º
Autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
A autorização para a realização de despesas que nos termos do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, sejam ou não relativas à execução de planos de aplicação de dotações orçamenteis ou de planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados compete, respectivamente:
- a)Até 4000000$00 ou 400000$00 ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até 16000000$00 ou 800000$00 ao presidente do Conselho de Administração;
- c)Até 40000000$00 ou 4000000$00 ao Conselho de Administração;
- d)Até 40000000$00 ou 4000000$00 ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.