Artigo 53.º
Autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 21/02/1993.
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- 1 -Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, e ainda o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, são, respectivamente, os seguintes:
- a)Até 2000000$00 e 20000000$00 para o secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Até 100000000$00 e sem limite para o Conselho de Administração;
- c)Sem limite para o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, e o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, são os seguintes:
- a)Até 100000000$00 para o Conselho de Administração;
- b)Sem limite para o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.