A carreira técnica de informática parlamentar subsiste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extingue-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto nos artigos seguintes.
Artigo 74.º — Carreiras subsistentes
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Retificado
Em vigor de 21/08/2014 a 23/05/2017
Declaração de Retificação n.º 57/2012 - 1.ª Série(12/10/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 14/08/2012 a 20/08/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/08/2005 a 13/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal