- 1 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
- 2 -Os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira técnica parlamental podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir:
- a)Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista de avaliação de competências.
- 3 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecónomo parlamentar.
- 4 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
- 5 -Transita para a categoria de encarregado operacional parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.
Artigo 75.º — Transição de carreiras
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 14/08/2012 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
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Em vigor de 06/08/2005 a 13/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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