Artigo 58.º
Transição de pessoal do quadro
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
O pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional na data de entrada em vigor do presente diploma transita, através de lista nominativa sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, para os lugares do quadro constante no anexo I ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração, e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.