Artigo 59.º
Integração de pessoal
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa Regional em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 58.º do presente diploma, com ressalva dos direitos adquiridos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho.
- 2 -A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, com excepção da anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O pessoal da Assembleia Legislativa Regional que exerce funções em regime de tempo completo e se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Assembleia tem direito de preferência prioritário no concurso para recrutamento para as categorias com funções correspondentes àquelas que desempenham.
- 4 -Os auxiliares administrativos de 1.ª e 2.ª classes que já exerçam as funções de encarregado e operador de reprografia transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado e operador de reprografia de 3.ª classe.
- 5 -Os provimentos dos lugares previstos no número anterior são feitos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e submetidos ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 6 -Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.
- 7 -São extintos os lugares de técnico profissional de relações e recepção pública principal de 1.ª classe e de 2.ª classe, encarregado de 1.ª classe e 2.ª classe, fiel de armazém de 1.ª classe e 2.ª classe e escriturário-dactilógrafo do Gabinete da Presidência, constantes da Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/M, de 13 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeiro, 1.ª série, n.º 36, de 13 de Dezembro de 1984.