Estabelece normas sobre a dispensa de serviço de funcionários da administração pública regional e local que participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região
Os intervenientes, funcionários da administração pública regional e local, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas actividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.
As faltas que ultrapassem o número de 15 dias úteis por ano serão analisadas, caso a caso, pelo serviço a que o funcionário está ligado, após parecer da secretaria regional que tutela o sector da cultura.
A participação nas referidas actividades, nos termos deste diploma, não provoca a perda de remunerações.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.