- 1 -A classificação das actividades como de interesse para a Região será definida pelo secretário regional que tutela o sector da cultura, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -Em caso de lacuna, esta poderá ser preenchida por despacho fundamentado da respectiva tutela do funcionário.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996