- 1 -Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
- a)Nos centros de prestações pecuniária pelo chefe de divisão que cada director designar;
- b)No Centro Coordenador de Prestações Diferidas, pelo coordenador geral que o director designar.»
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 25 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Artigo 18.º — Direcção dos centros
Vigente desde: 17/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1997