- 1 -O recrutamento para o ingresso na carreira criada nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente, aprovados em estágio.
- 2 -O acesso na respectiva carreira rege-se pelo disposto na lei geral para as carreiras do grupo do pessoal auxiliar.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998