A comissão arbitral prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 209/97 será constituída por um representante do secretário regional com competência na área do turismo, que presidirá, pelo representante na Região Autónoma da Madeira do Instituto de Defesa do Consumidor, por um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, por um representante das associações de defesa do consumidor a designar pelo cliente e por um representante da agência de viagens por esta designado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999