Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, a membros do Governo e a departamentos da administração central consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.
A comissão arbitral prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 209/97 será constituída por um representante do secretário regional com competência na área do turismo, que presidirá, pelo representante na Região Autónoma da Madeira do Instituto de Defesa do Consumidor, por um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, por um representante das associações de defesa do consumidor a designar pelo cliente e por um representante da agência de viagens por esta designado.
Consideram-se viagens turísticas organizadas aquelas que como tal são definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, mesmo quando a sua duração não excede as vinte e quatro horas ou não incluem uma dormida.
Em todas as viagens turísticas organizadas, os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística:
Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos serão definidos em portaria conjunta dos secretários regionais com competência nas áreas do turismo e dos transportes.
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no Decreto-lei n.º 209/97, bem como o das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias, reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.