- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica do Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
- 2 -Todos os actos do Governo Regional, relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
- 3 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
- 4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 17.º
Vigente desde: 04/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1996