- 1 -O recrutamento e a selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de vinculação por área escolar e quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
- 2 -As condições de ingresso e de acesso nas carreiras são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
- 3 -Compete à Direcção Regional de Administração e Pessoal e aos órgãos de gestão realizar os concursos referidos no número anterior de acordo com uma periodicidade que tenha em atenção as necessidades manifestadas pelas escolas e o desenvolvimento da carreira profissional de pessoal abrangido por este diploma.
Artigo 15.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000