O ingresso e o acesso das profissões de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil fazem-se nos termos da carreira de operário qualificado, prevista na lei geral.
Artigo 24.º — Carreira de operário qualificado
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000