O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda-nocturno faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 29.º — Guardas-nocturnos
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000