- 1 -A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.
- 2 -A intercomunicabilidade prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aplica-se aos lugares do quadro de vinculação por área escolar e dos quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e opera-se, por concurso, com observância das seguintes regras:
- a)Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou habilitação legalmente equiparada;
- b)Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou habilitação legalmente equiparada;
- c)Para a categoria menos elevada, que integre o escalão a que corresponda remuneração de base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.
Artigo 33.º — Intercomunicabilidade de carreiras
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000