Ao pessoal abrangido pelo presente Decreto Legislativo Regional é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, com as seguintes adaptações:
- a)A proposta ao Secretário Regional de Educação sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe ao director regional de Administração e Pessoal;
- b)A proposta é da iniciativa do órgão de gestão das escolas, que deve, no âmbito da avaliação, atender à qualidade do trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal não docente.