- 1 -Quando não existir no estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário um tesoureiro ou, existindo, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de tesoureiro serão exercidas pelo assistente administrativo do quadro em exercício de funções na escola, sob proposta do respectivo órgão de gestão e homologada pelo director regional de Administração e Pessoal.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.
- 3 -Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário onde foi prestado.
- 4 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 5 -A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para ingresso na carreira de tesoureiro.
- 6 -O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.
- 7 -As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de departamento, chefe de serviços de administração escolar e chefe de secção.
Artigo 41.º — Substituição de tesoureiro
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000