- 1 -O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal não docente é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Compete ao presidente do órgão de gestão ou director da escola fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades nos termos da lei geral, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 43.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000