Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior
Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito de aplicação
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
Direitos profissionais
Direito à informação
É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.
Direito à formação
O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e progressão na carreira.
Direito à saúde, higiene e segurança
Direito à participação no processo educativo
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.
Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.
Deveres profissionais
Quadros de pessoal
Dimensionamento dos quadros
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere este diploma é feito nos termos da lei geral.
Recrutamento e selecção
Gestão do pessoal
Carreiras e categorias
Chefe de serviços de administração escolar
Chefe de secção
Ecónomo
O recrutamento para as categorias da carreira de ecónomo, integradas no grupo de pessoal administrativo, obedece às seguintes regras:
Carreira de assistente de administração escolar
O ingresso e o acesso na carreira de assistente de administração escolar faz-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
Carreira de assistente de acção educativa
Carreira de cozinheiro
Carreira de operário qualificado
O ingresso e o acesso das profissões de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil fazem-se nos termos da carreira de operário qualificado, prevista na lei geral.
Carreira de auxiliar de manutenção
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de manutenção faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Carreira de auxiliar de acção educativa
Carreira de auxiliar de apoio
Carreira de auxiliar de limpeza
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de limpeza faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Guardas-nocturnos
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda-nocturno faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam da portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
Mobilidade entre outros quadros
A mobilidade entre os quadros criados pelo presente diploma ou entre estes e quaisquer outros quadros da Administração Pública é feita de acordo com a lei geral em vigor.
Intercomunicabilidade de carreiras
Avaliação do desempenho
Objectivos de avaliação
Constituem objectivos de avaliação do desempenho:
Mérito excepcional
Ao pessoal abrangido pelo presente Decreto Legislativo Regional é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, com as seguintes adaptações:
Remunerações
Trabalho extraordinário e em dias de descanso ou feriados
A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela lei geral.
Suplementos e abonos
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Substituição de tesoureiro
Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Horário de trabalho
Dispensa de serviço
Isenção de horário de trabalho
O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Férias, faltas e licenças
Acumulação de funções
A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de actividades privadas, obedece ao disposto na lei geral.
Equiparação a serviço efectivo
Modalidades de formação
Formação inicial
A formação inicial visa dotar os funcionários e agentes dos conhecimentos técnicos necessários ao melhor desempenho das funções para que são nomeados.
Formação contínua
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções e a contribuir para a progressão na carreira, podendo visar ainda a reconversão profissional.
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas.
Regulamentação
Autoformação
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
Dependências hierárquicas directas
Aposentação
Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é aplicável o estatuto de aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Prestação de serviços
Normas especiais de transição
Extinção de carreiras e categorias
Reclassificação e reconversão profissionais
Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Educadores de infância
As regras estabelecidas nos artigos 33.º e 68.º são igualmente aplicadas aos educadores de infância que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos de infância tutelados pela Secretaria Regional de Educação.
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.
Produção de efeitos
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M, de 18 de Junho, salvo o disposto no anexo III, até à publicação da regulamentação prevista no artigo 30.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de Agosto de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Quadros de vinculação por área escolar
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Quadros de pessoal não docente por estabelecimentos de educação dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário
(ver quadros no documento original)