O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 45.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000