- 1 -A formação de pessoal não docente compreende a formação inicial, a contínua e a especializada, ministrada pela Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação e por entidades devidamente acreditadas.
- 2 -A formação contínua será obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Artigo 49.º — Modalidades de formação
Vigente desde: 15/09/2000
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