- 1 -A formação referida nos artigos anteriores será regulamentada em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias, mediada a participação das organizações sindicais.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto na lei geral em matéria de formação.
Artigo 53.º — Regulamentação
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2000