- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Administração e Pessoal.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas do Departamento de Inspecção Regional de Educação é da competência do coordenador.
- 4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, será comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração e Pessoal, à qual poderá ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 57.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000