- 1 -Depende hierarquicamente do presidente do órgão de gestão ou do director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino:
- a)Técnico superior;
- b)Técnico;
- c)Enfermeiro;
- d)Operador de sistemas;
- e)Técnico profissional de biblioteca e documentação;
- f)Técnico profissional de laboratório;
- g)Técnico profissional de acção social escolar;
- h)Chefe de departamento;
- i)Chefe de serviços de administração escolar;
- j)Chefe de secção;
- k)Auxiliar de manutenção;
- l)Canalizador;
- m)Carpinteiro;
- n)Cozinheiro;
- o)Electricista;
- p)Jardineiro;
- q)Pedreiro;
- r)Pintor;
- s)Serralheiro civil;
- t)Telefonista;
- u)Auxiliar técnico;
- v)Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
- x)Guarda-nocturno.
- 2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.
- 3 -Depende hierarquicamente do chefe de departamento e do chefe de serviços de administração escolar o chefe de secção.
- 4 -Dependem hierarquicamente do chefe de secção:
- a)Assistente administrativo;
- b)Técnico profissional de acção social escolar;
- c)Tesoureiro;
- d)Ecónomo.
- 5 -Depende hierarquicamente do encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:
- a)Auxiliar de acção educativa;
- b)Auxiliar de limpeza;
- c)Auxiliar de apoio.
Artigo 62.º — Dependências hierárquicas directas
Vigente desde: 15/09/2000
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