- 1 -O órgão de gestão das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a manutenção e limpeza geral diária das instalações e dos jardins dos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -A contratação referida no número anterior obedece ao disposto no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
- 3 -O disposto no n.º 1 será aplicado gradualmente, tendo em consideração a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção das carreiras de auxiliar de manutenção, auxiliar de acção educativa, auxiliar de limpeza e jardineiro.
Artigo 64.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000
Referências (1)
- Artigo 11-A.º