- 1 -Após a entrada em vigor deste diploma serão extintos à medida que vagarem os lugares da categoria de auxiliar técnico.
- 2 -São extintos os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa à medida que forem vagando.
- 3 -Até à extinção total dos lugares referidos nos números anteriores a progressão operar-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras do pessoal auxiliar.
- 4 -Até ao termo do ano escolar de 2001-2002 poderão ser integrados por concurso na categoria de auxiliar de acção educativa os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.
Artigo 66.º — Extinção de carreiras e categorias
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000