- 1 -Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma da Madeira podem ser integrados em lugares da carreira técnica superior e técnica do quadro de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma, mediante requerimento do interessado.
- 3 -Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.
Artigo 68.º — Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 81.º
- N.º 2 do Artigo 33.º