- 1 -O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.
- 2 -O direito à segurança na actividade profissional compreende:
- a)A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral;
- b)A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares como resultando directamente do exercício continuado da respectiva função.
- 3 -O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 7.º — Direito à saúde, higiene e segurança
Vigente desde: 15/09/2000
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