- 1 -É autorizada a concessão de obra pública, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador, da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos troços e lanços identificados na parte I do anexo ao presente diploma.
- 2 -Integrará ainda o objecto da concessão, nas condições a definir no respectivo contrato:
- a)A alteração de vias, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte II do mesmo anexo;
- b)A conclusão da construção, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte III do mesmo anexo.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 31/12/2001
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Em vigor desde 31/12/2001