- 1 -Do programa de concurso, a aprovar pela resolução a que se refere o artigo 3.º, constarão obrigatoriamente e de forma detalhada, designadamente:
- a)Os requisitos e critérios referentes a experiência, capacidade e aptidão, quer em termos técnicos quer em termos financeiros e empresariais, que os concorrentes devem satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento de todas as obrigações que resultem do contrato de concessão;
- b)As condições e ou exigências especiais que a Região entenda por necessárias ou convenientes impor na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre accionistas e entre estes e a Região, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
- c)O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
- d)As normas relativas à tramitação processual dos concursos, incluindo os meios de impugnação dos actos praticados no âmbito do mesmo;
- e)O montante das cauções a prestar e a fase em que devem ser prestadas.
- 2 -Do caderno de encargos relativo à concessão constará obrigatoriamente:
- a)A duração da concessão;
- b)O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento concessionado;
- c)Outras condições que a Região pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela concessionária, no que se refere a aspectos de concepção, construção, financiamento e ou exploração do empreendimento concessionado;
- d)As garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
- e)A responsabilidade pelas indemnizações ou outras compensações decorrentes de expropriação, aquisição de bens e de direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do contrato de concessão.
Artigo 5.º — Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação do concurso
Vigente desde: 31/12/2001
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Em vigor desde 31/12/2001