- 1 -Nos termos do programa de concurso, a selecção do concorrente a quem será adjudicada a concessão será precedida de uma fase de negociação, com pelo menos dois concorrentes que no mesmo concurso demonstrem experiência em construção e conservação de empreendimentos similares ao que constitui objecto da concessão e apresentem propostas susceptíveis de melhor satisfazerem o interesse público, atentos os critérios de avaliação previstos no artigo seguinte.
- 2 -A negociação a que se refere o número anterior correrá perante a comissão que for nomeada para a apreciação das propostas.
Artigo 6.º — Modo de selecção da concessionária
Vigente desde: 31/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2001